Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 278

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 278

- Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 249, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 3º).

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