Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 302

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 302

- É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo usando adotadas séries distintas, nos termos do art. 308.

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