Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
Art. 3º
- Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
- Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.