Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 15

- A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.


Art. 16

- No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:

I - da União;

II - das contribuições sociais;

III - de outras fontes.

Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

d) as dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;

e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

f) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.