Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 95
ARTIGO REVOGADO.
Art. 95

- A arrecadação das receitas prevista nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

Parágrafo único - Os recursos da seguridade social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.