Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 155

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 155

- As contribuições do segurado de que trata o art. 10, inc. I, alínea [i], deste Regulamento, vertidas da competência março à competência julho de 1993 ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/91, serão repassadas ao INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de 90 dias da publicação deste Regulamento.

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