Decreto 2.173, de 05/03/1997
- Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
II - fiança bancária;
III - vinculação de parcelas de preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
IV - alienação fiduciária de bens móveis;
V - penhora.
Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.