Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 87
ARTIGO REVOGADO.
Art. 87

- Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

II - fiança bancária;

III - vinculação de parcelas de preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

IV - alienação fiduciária de bens móveis;

V - penhora.

Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.