Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 49

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção IV - DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR (Ir para)
Art. 49

- A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [f] e [g] do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inc. I.

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