Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art.

Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (Ir para)

Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 4º

- A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

Parágrafo único - A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

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