Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 119

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título III - DO CONSELHO DE RECURSOS (Ir para)

Art. 119

- - O órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS pode provocar, perante o CRPS, no prazo de 5 anos, a revisão de decisão do INSS, de Junta de Recurso - JR ou de Câmara de Julgamento - CaJ que tenha contrariado disposição de lei, regulamento ou norma por ele expedida, enunciado do CRPS ou decisão do Ministro da Previdência e Assistência Social ou do CRPS.

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