Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 103
ARTIGO REVOGADO.
Art. 103

- A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.