Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 40

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 40

- Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com a Lei 8.630, de 25/02/93, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, será o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo INSS.

§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - 13º salário - ao órgão gestor de mão-de-obra que será responsável pelo pagamento aos beneficiários e pela confecção da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das contribuições destes ao INSS.

§ 2º - O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador portuário avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra, o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

§ 3º - O órgão gestor de mão-de-obra será responsável pela elaboração de folha de pagamento e pelo recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 1º e 8º do Decreto 1.826, de 29/02/96, bem como das contribuições referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.

§ 4º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso poderá ser pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.

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