Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 17

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 17

- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da lei orçamentária anual.

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