Decreto 2.173, de 05/03/1997
Capítulo II - DA CONTRIBUIçãO DA UNIãO(Ir para)
Art. 17- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da lei orçamentária anual.