Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 100

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 100

- Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Parágrafo único - O INSS estabelecerá as condições em que serão efetuados os descontos mencionados no caput.

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