Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21

- Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.