Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 116
ARTIGO REVOGADO.
Art. 116

- É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de 15 dias para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º - Para o INSS, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.

§ 2º - O INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 3º - No caso de reforma parcial de decisão do INSS, será restituído o prazo à outra parte, contado da data da ciência da decisão.

§ 4º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos - JR, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento - CaJ, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

a) à Junta de Recursos - JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

b) à Câmara de Julgamento - CaJ, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.