Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 4º do art. 38.