Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 39

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 39

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos arts. 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 2;

c) recolher as contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 15;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, no mês subseqüente ao da operação de compra e venda e consignação da produção rural;

IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, caso comercializem a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ao consumidor;

V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inc. II do art. 25 no prazo referido na alínea [b] do inc. I;

VI - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incs. II e IV do art. 25 e o § 7º do art. 26 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, no mês subseqüente ao da operação de venda;

VII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inc. II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.

§ 1º - A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (13º salário) deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

§ 2º - Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.

§ 3º - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea [b] do inc. I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina (13º salário).

§ 4º - Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência janeiro de cada ano.

§ 5º - A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inc. I.

§ 6º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 7º - Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 57 e 58.

§ 8º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 70, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 9º - Contando o segurado com menos de 36 meses de salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.

§ 10 - No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.

§ 11 - O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se aos casos de indenizações de que trata o § 10 e contribuições em atraso de segurado empresário, autonômo ou a este equiparado até a competência abril de 1995, obedecendo-se, após esta competência, às disposições do art. 58.

§ 12 - Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 8º a 11.

§ 13 - Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 10 e 12 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.

§ 14 - No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do art. 96, inc. IV, da Lei 8.213/91, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 15 - Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 8º a 12 e 14 será aplicada a alíquota de 20%, conforme disposto no art. 23, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.

§ 16 - A certidão de tempo de serviço, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência somente será expedida pelo INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive eventuais parcelamentos de débitos.

§ 17 - Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao INSS, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde - SUS para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei 8.870, de 15/04/94.

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