Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 69

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 69

- A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir notificação ao INSS, para dar-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

Parágrafo único - O INSS fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

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