Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 145

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 145

- Os valores expressos em moeda corrente referidos nos arts. 84, 106, 107 e 138 são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

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