Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 32

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção II - DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 32

- A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99 (o atual art. 32 é o antigo art. 31 com alterações).

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.

§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.

§ 2º - Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.

§ 3º - A eventual existência de débito da requerente no período de 01/09/77, data da revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei 9.429, de 26/12/96.

§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.

§ 5º - Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.

§ 6º - Os documentos referidos nos incs. I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.

Redação anterior: [Art. 32 - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS comunicará, mensalmente, ao INSS as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.]

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