Decreto 2.173, de 05/03/1997
- A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente, quando for o caso, e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa, atualizada monetariamente no período em que couber, a partir da data da lavratura do auto de infração.
§ 2º - O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte, devidamente corrigida, quando couber.