Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 82
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IX - DA MATRíCULA DA EMPRESA(Ir para)
Art. 82

- A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na junta comercial, se for o caso;

II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inc. II.

§ 2º - A unidade matriculada na forma do inc. II e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no inc. II e na alínea [b] do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112.

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.

§ 5º - São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

§ 6º - O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabelecerá as condições em que o DNRC, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.