Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 113

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 113

- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa.

§ 2º - O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º - Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Título III desta Parte.

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