Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 38

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 38

- O salário-base de que trata o inc. III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSES

SALÁRIOS-BASE

Nº MÍNIMO DE MESES DEPERMANÊNCIA
EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

R$ 112,00

12

2

R$ 191,51

12

3

R$ 287,27

24

4

R$ 383,02

24

5

R$ 478,78

36

6

R$ 574,54

48

7

R$ 670,29

48

8

R$ 766,05

60

9

R$ 861,80

60

10

R$ 957,56 -

--

§ 1º - Os valores do salários-base serão reajustados, nas mesmas datas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 9º.

§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.

§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.

§ 10 - É inadmissível pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições atrasadas não gera acesso a outra classe, se não àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.

§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.

§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 13 - Para fins do previsto no § 12, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 3º, 7º, 8º e 9º.

§ 14 - A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do mesmo índice utilizado para reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário-de-contribuição até a competência do enquadramento.

§ 15 - O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

§ 16 - O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º.

§ 17 - Em hipótese alguma será permitido ao beneficiário recolher antecipadamente contribuições para recebimento de benefícios.

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