Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 61
ARTIGO REVOGADO.
Art. 61

- No caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

Parágrafo único - Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no valor da contribuição.