Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 122

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 122

- Os atos normativos ministeriais, obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, inclusive da administração indireta a ele vinculados.

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