Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 133

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 133

- O documento de procuração para recebimento de benefício da previdência social deverá, a cada ano, ser renovado ou revalidado pelos órgãos locais de atendimento do INSS.

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