Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 141
ARTIGO REVOGADO.
Art. 141

- Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes hipóteses;

I - falta de envio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o sindicato, na forma do inc. IV do art. 47;

II - não afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS no quadro de horário, na forma do inc. V do art. 47;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recollhidas na mesma competência;

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º - As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhados por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incs. I, II e III;

b) quatro meses, quando fundamentada no inc. IV.

§ 3º - Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de 5 anos contados da data da denúncia não confirmada.