Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - até 31/03/92, de 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87, e alterações posteriores; a partir de 01/04/92, 2% sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar 70, de 30/12/91;

II - até 31/12/95, 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/90; a partir de 01/01/96, 8% sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249, de 26/12/95.

§ 1º - A contribuição prevista no inc. I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei 8.212/91.

§ 2º - Para as instituições de que trata o § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inc. II deste artigo é de:

a) 15%, até 31/03/92, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91;

b) 23%, de 01/04/92 até 31/12/95;

c) 18%, a partir de 01/01/96.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea [a] do inc. V e o inc. VII do art. 10.