Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 48

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção IV - DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR (Ir para)
Art. 48

- O INSS é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inc. I.

§ 1º - A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei 6.435, de 15/07/77 e regulamentada pelo Decreto 1.317, de 29/11/94, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP do INSS.

§ 2º - Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP, devidamente credenciadas pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagem a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.

§ 3º - Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

§ 4º - Aplica-se à fiscalização de que trata o § 1º o disposto na Lei 8.212/91, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos da Lei 6.435, de 15/07/77.

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