Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 84

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 84

- Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem as alíneas [a], [c], [d], [e], [f] e [g] do parágrafo único do art. 16, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 14.081,57 incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 12;

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de [habite-se] por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art. 45, quando for o caso;

III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 45;

IV - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

V - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 10, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor;

VI - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança;

VII - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção, definida na forma do § 15, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

§ 3º - O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incs. I e IV, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

§ 6º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inc. III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incs. II e III na situação prevista no § 2º do art. 85 e no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.

§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do INSS é a Certidão Negativa de Débito - CND, cujo prazo de validade é de seis meses, contado da data de sua emissão.

§ 8º - As instituições financeiras mencionadas no inc. VI ficam obrigadas a fornecer, mensalmente a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos públicos, conforme especificação técnica a ser definida pelo INSS.

§ 9º - O descumprimento das disposições constantes do inc. VI e do § 8º sujeitará a instituição financeira a multa de:

a) cem mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no caso do inc. VI;

b) vinte mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no caso do § 8º.

§ 10 - Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 10, desde que estes não comercializem a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;

c) a averbação prevista no inc. III, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/66.

§ 11 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

§ 12 - O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:

a) do INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [a], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16;

b) da SRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [f] e [g] do parágrafo único do art. 16.

§ 13 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.

§ 14 - O disposto no § 13 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.

§ 15 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

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