Decreto 2.173, de 05/03/1997
- As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 563,27, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 110 a 112.
- As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 563,27, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 110 a 112.