Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 52
ARTIGO REVOGADO.
Art. 52

- Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e a SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Parágrafo único - Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.