Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 135

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 135

- O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida pelo INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao INSS, no prazo estipulado no caput.

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeita o titular do cartório à multa de 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outra unidade de referência oficial que vier a substituí-la.

§ 3º - O INSS e a DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação.

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