Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 137

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 137

- Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

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