Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 92

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 92

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto 356/91, na redação dada pelos Decs. 612/92 e 738/93.

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