Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 74

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VIII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS (Ir para)
Art. 74

- Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente de parcelas referidas nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16.

Parágrafo único - A restituição de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

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