Decreto 2.173, de 05/03/1997
- O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão de qualquer órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.
- O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão de qualquer órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.