Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 127

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 127

- Compete aos CEPS e aos CMPS, no âmbito estadual e municipal, conforme o caso:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social;

II - acompanhar a execução de políticas e programas e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional mediante relatórios gerenciais por estes definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do respectivo Conselho Estadual ou do Nacional eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.

Parágrafo único - Compete ao INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS ou Conselhos Municipais da Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de suas competências.

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