Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 142

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 142

- Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incs. I, II e III do artigo anterior, será aplicada multa de 90 a 9.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

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