Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 158
ARTIGO REVOGADO.
Art. 158

- As alíquotas constantes do Anexo a este Regulamento entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação, vigorando até a véspera dessa data as alíquotas vigentes na competência janeiro de 1997.