Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 20

- A atividade administrativa permanente é exercida:

I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao inc. I. D. O. 14/06/2001).

II - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o inc. III. D. O. 14/06/2001).

Parágrafo único - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).


Art. 21

- Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 4º (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


Art. 22

- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.


Art. 23

- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput. D. O. 14/06/2001).

§ 1º - Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.

Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. de 23/12/2010).

§ 2º - Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. de 23/12/2010).


Art. 24

- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional MG 79, de 11/07/2008 (Nova redação ao § 1º. D. O. 12/07/2008).

§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

§ 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Nova redação ao § 3º. D. O. 25/05/2000).

§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).

§ 5º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 5º. D. O. 23/12/2010).

§ 6º - A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 6º. D. O. 23/12/2010).

§ 7º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 7º. D. O. 23/12/2010).

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 8º. D. O. 23/12/2010).

§ 9º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 9º. D. O. 23/12/2010).

§ 10 - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 10. D. O. 23/12/2010).

§ 11 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 11. D. O. 23/12/2010).


Art. 25

- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24: [[CE/MG, art. 24.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. III. D. O. 16/07/2003).

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 23/12/2010).


Art. 26

- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


Art. 27

- A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao artigo. D. O. 14/06/2001).

§ 1º - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.

§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:

I - redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;

III - dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.


Art. 28

- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.


Art. 29

- Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


Art. 30

- O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput D. O. 14/06/2001).

§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível coma complexidade e a responsabilidade das tarefas e coma escolaridade exigida para seu desempenho.

§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 4º - Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 4º. D. O. 14/06/2001).

§ 5º - O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 5º. D. O. 23/12/2010).

§ 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 6º. D. O. 14/06/2001).


Art. 31

- O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. [[CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao artigo. D. O. 16/07/2003).

CF/88, art. 7º - Direitos trabalhistas - IV (salário mínimo), VII (Salário mínimo. Remuneração variável), VIII (13º Salário), IX (trabalha noturno superior ao diurno), XII (salário família), XIII (jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (Horas extras - 50%), XVII (férias), XVIII (Licença a gestante), XIX (Licença paternidade), XX (Proteção ao trabalho da mulher), XXII (Higiene, segurança e saúde do trabalho) e XXX (Discriminação. Proibição).

§ 1º - A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.

§ 2º - O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.

§ 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.

§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:

I - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou ao companheiro e aos dependentes;

II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até 6 anos de idade;

III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.


Art. 32

- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Nova redação ao caput. D. O. 25/05/2000).

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;

II - os requisitos para a investidura nos cargos;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 1º - (Revogado pela Emenda Const. 57, de 15/07/2003. D. O. 16/07/2003).

Redação anterior: [§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores. ]

§ 2º - (Revogado pela Emenda Const. 57, de 15/07/2003. D. O. 16/07/2003).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções. ]

§ 3º - Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.

Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Acrescenta o § 3º. D. O. 25/05/2000).


Art. 33

- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao artigo. D. O. 14/06/2001).


Art. 34

- É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

Emenda Constitucional MG 8, de 13/07/1993 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1994).

STF - ADIN 990/7 - Declarada a constitucionalidade da redação desta Emenda Const. 8/1993. J. 06/02/2003 - DJ 11/04/2003.

§ 1º - Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:

Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 30/12/1998).

I - de 1.000 a 3.000 filiados, 1 representante;

II - de 3.001 a 6.000 filiados, 2 representantes;

III - de 6.001 a 10.000 filiados, 3 representantes;

IV - acima de 10.000 filiados, 4 representantes.

§ 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 30/12/1998).


Art. 35

- É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao artigo. D. O. 14/06/2001).

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


Art. 36

- Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (do caput da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [Art. 36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ]

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º. D. O. 15/09/2020).

I - voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ]

§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. ]

§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei. ]

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 4º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ]

§ 4º-A - Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 4º-A. D. O. 15/09/2020).

I - de servidores com deficiência;

II - de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62; [[CE/MG, art. 62.]]

III - de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 5º - Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 5º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, [a], deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ]

§ 6º - É vedada:

I - a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição; [[CF/88, art. 40.]]

II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CE/MG, art. 39.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como os arts. 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 7º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito;
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito. ]

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 9º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. ]

§ 10 - A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição. [[CE/MG, art. 24.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 11. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1º, à soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo. ]

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 13. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. ]

§ 14 - O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 14. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 14 - Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República. ]

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República. [[CF/88, art. 202.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 15. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 15 - Após a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o § 14, poderá ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. ]

§ 16 - O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.

§ 16-A - O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 16-A. D. O. 15/09/2020).

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 - O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 18. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 18 - Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. ] [[CF/88, art. 201.]]

§ 18-A - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-A. D. O. 15/09/2020).

§ 18-B - A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-B. D. O. 15/09/2020).

§ 18-C - No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-C. D. O. 15/09/2020).

§ 19 - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 20 - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 20. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 20 - O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, [a], e no § 5º e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. ]

§ 21 - É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 21. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 21 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um órgão ou entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art. 39. ]

§ 21-A - Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias. [[CE/MG, art. 162.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 21-A. D. O. 15/09/2020).

§ 22 - O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.

§ 23 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

§ 24 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.

§ 25 - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 25. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 25 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. ]

§ 26 - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 26. D. O. 15/09/2020).

§ 27 - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 27. D. O. 15/09/2020).

§ 28 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 28. D. O. 15/09/2020).

§ 29 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 29. D. O. 15/09/2020).


Art. 37

- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).

Redação anterior: [Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. ]


Emenda Constitucional MG 40, de 24/04/2000 (Acrescenta a Subseção III. D. O. 25/05/2000).
Art. 38

- Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis. [[CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 40, de 24/04/2000 (Nova redação ao artigo. D. O. 25/05/2000).

Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 77, de 17/07/2007): [Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. ]

Lei Compl. 98/2007 (Aposentadoria especial do servidor policial civil, mediante alteração da Lei Complementar 84, de 25/07/2005, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis, cria a carreira de Agente de Polícia e cria cargos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil).