Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.2142.4009.0500

1 - TJSC Ação rescisória. Acórdão que reformou sentença prolatada nos autos de demanda cominatória. Aduzida violação de disposição literal de Lei . CPC/1973, art. 485, V. Ilegitimidade ativa arguida em sede de contestação. Direito de reclamar o uso exclusivo de marca que seria privativo de apenas uma das requerentes. Prefacial afastada. Empresas que possuem, ambas, certificação de registro no inpi, com relação à logomarca pretensamente violada. Rede de supermercados requerida que, apresentando resposta, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Preliminar acolhida. Circunstância que já foi reconhecida por ocasião do julgamento do apelo interposto na ação cominatória. Controvérsia instaurada que, ademais, restringe-se ao suposto uso indevido de nome empresarial e concorrência desleal. Conduta atribuída unicamente à indústria têxtil corré. Mérito. Postulantes que defendem a prática de concorrência desleal, violação de marca comercial e de nome empresarial. Acórdão que, deixando de aplicar a legislação concernente à proteção aos direitos de propriedade industrial, teria ofendido disposição legal. Argumentação rechaçada. Afronta não constatada. Indústria têxtil requerida que identificou roupas de cama por si produzidas, utilizando-se do termo «premier soft e «premier soft malha. Ausência de violação à marca das requerentes. Registro junto ao inpi, que abrange apenas a logomarca das empresas demandantes. Expressa restrição acerca da ausência de direito exclusivo quanto ao uso da expressão «malha soft. Concorrência desleal que tampouco é verificada. Contendoras que, não obstante exerçam a mesma atividade lucrativa, identificam suas mercadorias com elementos próprios e marcas diversas. Confusão comercial não comprovada. Suposta violação de nome empresarial. Afronta ao Lei 8.934/1994, art. 33 e, ao art. 1.166 do cc. Situação não configurada. Empresas litigantes que apresentam-se perante os clientes com razões sociais distintas. Alegação de que a autorização para o uso das expressões «soft e «malha soft constante no acórdão, consubstanciaria julgamento extra petita. Tese infundada. Admissão de utilização de tais termos identificativos que constitui decorrência natural da improcedência do pleito cominatório. Eventual restrição nesse sentido que configuraria o acolhimento do pedido exordial. Demandada que objetiva a condenação das postulantes em pena por litigância de má-fé. Condutas elencadas no CPC/1973, art. 17 não tipificadas. Pretensão rejeitada. Condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 2.000,00. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Multa do Lei 5.869/1973, art. 494 revertida em favor dos requeridos, na proporção de 50% para cada um. Improcedência do pedido.

«Tese - Não constitui violação de marca e de nome empresarial, tampouco concorrência desleal, a utilização dos termos «malha e «soft por indústrias do segmento têxtil, visto que são expressões genéricas identificadoras da natureza do produto, impassíveis de apropriação.... ()

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