Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005
(D.O. 22/11/2005)

Art. 96

- Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: [[Lei 11.196/2005, art. 103-A. Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009.

Redação anterior (original): [Art. 96 - Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com vencimento até 30/09/2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.] [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11.]]

I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

§ 1º - Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei 9.639, de 25/05/1998.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.]

§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º - Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31/12/2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei 8.212, de 24/07/1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

§ 4º - Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.] [[Lei 11.196/2005, art. 99.]]

§ 5º - Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei 9.639, de 25/05/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. [[Lei 9.639, de 25/05/1998, art. 5º.]]

§ 6º - A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [§ 6º - A opção pelo parcelamento será formalizada até 31/12/2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.]

§ 7º - Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 14. Lei 10.522/2002, art. 14-A.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

§ 8º - Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei 5.172, de 25/10/1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro. [[Lei 11.196/2005, art. 103-A.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o § 10).

I - 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º;

II - 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º.

§ 11 - Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 11).
Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).


Art. 98

- Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:

I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;]

II - (VETADO)


Art. 99

- O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições:

I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 53. Lei Complementar 101/2000, art. 63.]]

II - para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inc. I do caput do art. 53 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;

III - a falta de apresentação das informações a que se refere o inc. II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inc. I do caput deste artigo.

§ 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]


Art. 101

- As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.

§ 1º - No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inc. I do art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido. [[Lei 11.196/2005, art. 98.]]

§ 2º - O pedido se confirma com o pagamento da 1a (primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º - A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do art. 98 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 98.]]


Art. 102

- A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:

I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, referente ao ano-calendário de 2008;

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, referente ao ano-calendário de 2004;]

II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]


Art. 103

- O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;

II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]

III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]


Art. 103-B

- Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 10 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei 12.608, de 10/04/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Lei 12.608, de 10/04/2012 (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil)

§ 2º - O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Referências ao art. 103-B
Art. 104

- O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 96. Lei 11.196/2005, art. 97. Lei 11.196/2005, art. 98. Lei 11.196/2005, art. 99. Lei 11.196/2005, art. 100. Lei 11.196/2005, art. 101. Lei 11.196/2005, art. 102. Lei 11.196/2005, art. 103.]]

Parágrafo único - Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.


Art. 105

- (VETADO).