Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 33

Capítulo VI - DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)

Art. 33

- Os arts. 2º e 15 da Lei 9.317, de 05/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006 em relação a este art. 2º)
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(...)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao art. 15)
II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incs. III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
(...)
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incs. XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
(...)
§ 5º - Na hipótese do inc. VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.]
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