Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 46

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 46

- Os arts. 2º, 10 e 30 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 01/10/2004.]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006 em relação ao art. 10)
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002:
a) no inc. I do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
b) no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
§ 2º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.]
[Lei 11.051/2004, art. 30 - As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.] [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15.]]
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