Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 103-B

Capítulo XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 103-B

- Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 10 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei 12.608, de 10/04/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Lei 12.608, de 10/04/2012 (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil)

§ 2º - O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

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Decreto 7.844, de 13/11/2012 (Regulamenta este artigo)