Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 42

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 42

- O art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005)
§ 3º - Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/03/2006 em relação ao Inc. I)
II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5º - O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
(...)
§ 7º - A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/03/2006 em relação ao Inc. II)
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