Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 53

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 53

- (Revogado pela Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 8º).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 8º (Revogava ao artigo. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.
Parágrafo único - A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.] [[Lei 11.196/2005, art. 52.]]

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